Lei que proibiria passageiro em moto é vetada
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Lei que proibiria passageiro em moto é vetada

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  • Publicado: 14/01/2016
  • Por: jmesquita

<p>Na última quarta-feira (13), o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin fez o que prevíamos. Vetou o <strong>incoerente</strong> projeto de lei Nº 71, de 2013, <strong>de autoria do deputado estadual Jooji Hato (PMDB)</strong> que iria proibir o transporte de passageiro em moto no Estado, em áreas urbanas de municípios com população superior a um milhão de habitantes (capital, Guarulhos e Campinas), em horários específicos (de 10h00 às 16h30 e de 23h00 às 5h00). </p>

<p><img alt="Motociclistas de São Paulo, Guarulhos e Campinas, podem continuar levando passageiros nas suas motos" height="467" src="http://carroonline.terra.com.br//motociclismoonline/staticcontent/images/uploads/5_-_antes_so_do_que_acompanhado_foto-divulgacao_honda_2_620x467.jpg" style="margin:0 auto; display:block;" width="620" /></p>

<p>A justificativa do governador foi simples e correta. <strong>O projeto é insconstitucional</strong>, pois é estadual e diverge do que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que regulamenta no território brasileiro como deve ser feito o transporte de passageiros em motos.</p>

<p>Sobre a outra parte do projeto de lei vetado, que buscava impor que o condutor usasse colete e capacete com o número da placa da moto. A justificativa é que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), editou a Resolução nº 453, de 26 de setembro de 2013, que disciplina no artigo 2º o uso do capacete com dispositivo refletivo de segurança nas partes traseiras e laterais.</p>

<p>Então, além da insconstitucionalidade, seria necessário alterar a resolução 453, para poder aprovar a exigência do número da placa no capacete.</p>

<p><span style="line-height: 1.6em;">Leia na íntegra o que diz o veto do governador, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nesta quinta-feira, 14 de janeiro.</span></p>

<p><strong>"VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 71, DE 2013</strong></p>

<p>São Paulo, 13 de janeiro de 2016<br />
<span style="line-height: 1.6em;">A-nº 003/2016</span><br />
<span style="line-height: 1.6em;">Senhora 1ª Vice-Presidente</span></p>

<p>Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 71, de 2013, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.422.</p>

<p>De iniciativa parlamentar, a propositura veda o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, chamados de “carona” ou “garupa”, durante os dias úteis da semana nos horários que especifica e torna obrigatório o uso de capacetes e coletes com o número da placa do veículo, afixado na parte traseira dos acessórios, especificando dimensões, tipo de cores e forma de utilização.</p>

<p>As restrições estabelecidas no projeto são válidas somente para as áreas urbanas de municípios com população superior a um milhão de habitantes.</p>

<p>Pelo descumprimento da lei, há a previsão de imposição de multa e forma de atualização.</p>

<p>Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposição, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, em razão da inconstitucionalidade de que se reveste.</p>

<p>A matéria sobre a qual versa a proposta legislativa diz respeito a trânsito, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência legislativa privativa da União, consoante o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.</p>

<p>Esse entendimento ficou assentado na Mensagem nº 153, de 2011, oportunidade em que foi transmitido a essa Casa de Leis o veto oposto ao Projeto de lei nº 485, de 2011, com teor idêntico e de autoria do mesmo Parlamentar.</p>

<p>As razões e os fundamentos externados na impugnação preconizada permanecem. De fato, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que se refere aos condutores de motocicletas e seus passageiros, estabelece as condições em que tais veículos podem circular nas vias públicas e de que forma deve se efetuar o transporte de pessoas, referindo-se expressamente à utilização de capacete de segurança e ao vestuário de proteção, observadas as especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão que integra o Sistema Nacional de Trânsito, ao qual incumbe, entre outras atribuições, fixar as normas regulamentares de trânsito (artigos 12, inciso I, 54 e 55).</p>

<p>Referido diploma federal não externa restrição quanto ao transporte de passageiro em motocicletas, quer temporal, de acordo com o dia da semana, quer espacial, em função do número de habitantes ou da área do município.</p>

<p>Quanto aos equipamentos acessórios – capacetes e coletes -, o CONTRAN editou a Resolução nº 453, de 26 de setembro de 2013, que disciplina o uso do capacete para condutor e passageiro de motocicleta e veículos. Prescreve a mencionada Resolução, em seu artigo 2º, entre outras regras, que os capacetes usados por condutores e passageiros de motocicletas devem possuir nas partes traseiras e laterais dispositivo refletivo de segurança, cujas características estão delineadas no Anexo que a integra, a fim de contribuir para a sinalização do usuário em todas as direções.</p>

<p>Esse quadro normativo é de observância obrigatória em todo território nacional, não remanescendo ao Estado-membro parcela para disciplinar o assunto, sob pena de transgressão ao princípio federativo e consequente quebra da partilha de competências dele decorrente.</p>

<p>Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 71, de 2013, e fazendo-os publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.</p>

<p>Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.</p>

<p>Geraldo Alckmin<br />
<span style="line-height: 1.6em;">GOVERNADOR DO ESTADO</span></p>

<p>A Sua Excelência a Senhora Deputada Maria Lúcia Amary, 1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. "</p>

<p><strong>COMO ENTENDER?</strong></p>

<p>O governador acaba de vetar este projeto e o <strong>deputado estadual Coronel Telhada (PSDB)</strong> é autor de outro projeto de lei (nº 1 645/2015), que <strong>determina o uso de capacete com o número das placa na parte de trás em todo o estado de São Paulo</strong>. Em resumo, uma parte extraída do projeto de lei (vetado) de <strong>Jooji Hato (PMDB)</strong>… O projeto de Telhada ainda será votado na Assembleia Legislativa de São Paulo, antes de ir para veto ou sanção do governador. Óbvio que será vetado…</p>

<p>Dífícil mesmo é entender <strong>o que motiva a Assembléia Legislativa de São Paulo a aprovar um Projeto de Lei que é inconstucional.</strong> O que precisamos é de mais segurança pública, deputados e ilustre governador!</p>

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